Direitos Humanos na proteção integral da sociedade

Por Allyne Martins Gomes, acadêmica de Psicologia da Ulbra Palmas – allynemartins@rede.ulbra.br

            Os direitos humanos são um conjunto de normas que regulamentam a proteção da população a fim de fornecerem dignidade de todos os seres humanos na íntegra. A história do direito humano é um pouco antigo, em meados da segunda guerra mundial, pois quando a sociedade se viu privado de sua liberdade a sociedade presenciou um momento chave para a elaboração de normas que protegessem não somente a vida, mas a dignidade de todos os indivíduos, independentemente de credo, cor ou classe social.

            Para Bobbio (2004, p. 1):

Direitos do homem, democracia e paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos não há democracia; sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos (BOBBIO, 2004, p. 1).

            A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 assume que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”, ou seja, todos têm seis direitos pelo simples fato de serem da espécie humana. Ainda, a mesma Declaração afirma que tais direitos devem ser protegidos pela lei, um ideal comum a ser atingido por todos os povos e nações. Deste modo, a Organização das Nações Unidas (ONU, 2015) afirma que os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição.

            Os direitos humanos tem por caraterística principal a sua mudança a originalidade, no qual este depende da civilização, o tempo e a época histórica perpassada, ou seja, ela será aplicada a partir dessas perspectivas, além do mais possui uma caraterística preconizada é que está é heterogênea, pois os direitos humanos possuem diversas pretensões entre si se tornando uma caraterística bastante interessante.

            Conforme Accioly, Silva e Casella (2011, p. 502), os direitos fundamentais podem ser agrupados em direitos de primeira, segunda e terceira geração. Seguindo essa mesma linha de pensamento os direitos de primeira geração são a reafirmação do direito à liberdade, onde esses direitos foram resultados de teorias filosóficas iluministas e liberais e das lutas contra o despotismo. Por isso tem-se a ideia da abstenção da atuação do Estado para o pleno exercício dos direitos. Assim, o Estado não pode coibi-los, evitando suas violações. São os direitos civis e políticos.

            Os direitos de segunda geração são os econômicos, sociais e culturais, os quais necessitam de uma ação positiva do Estado, só podendo ser usufruídos com o seu auxílio. Zambone e Texeira (2012, p. 56) declaram que a segunda geração diz respeito aos direitos de prestação, que são ações positivas do Estado.

            Por final temos os direitos humanos de terceira geração, no qual de acordo com Bobbio (2004, p. 21) incluem os direitos individuais tradicionais, que são os direitos de liberdades, os direitos sociais, que consistem em poderes, e os de terceira geração, no caso das Cartas mais atuais. Os primeiros exigem obrigações negativas do Estado, limitando as ações dos órgãos públicos para proteger o ser humano. Os segundos impõem obrigações positivas. É importante observar que as gerações de direitos são complementares umas às outras.

            Portanto, os direitos humanos nessa perspectiva de contextualização, onde este respectivo tema é bastante extenso e que também não foram criados de uma hora para outra. Possuem uma evolução histórica, em que as lutas sempre estiveram envolvidas. A Declaração Universal de Direitos Humanos é um grande exemplo: foi cunhada após a terrível Segunda Guerra Mundial. Assim, a luta para a concretização dos direitos humanos, e também dos direitos fundamentais dentro de cada país, é um processo que ainda não acabou. Após a conscientização de que existem direitos, vem a etapa de concretizar esses direitos, ou seja, fazer com que todos possam usufruí-los. Neste quesito, os entes estatais, União, Estados, Distrito federal e Municípios são essenciais para a consolidação dos direitos básicos do homem.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS:

ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. E. do Nascimento e; CASELLA, Paulo Borba. Manual de Direito Internacional Público. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 976p.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 9. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. 212 p.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (Brasil). Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dudh.org.br/wpcontent/uploads/2014/12/dudh.pdf Acesso em: 29 de agosto de 2023.

ZAMBONE, Alessandra Maria Sabatine; TEIXEIRA, Maria Cristina. Os Direitos Fundamentais nas Constituições Brasileiras. Revista do Curso de Direito da Faculdade de Humanidades e Direito, São Paulo, v. 9, n. 9, p.51-69, 2012. Disponível em: https://www.metodista.br/revistas/revistasims/index.php/RFD/article/viewFile/3542/3199 Acesso em: 29 de agosto de 2023.