Para além da integração: os desafios estruturais da inclusão de indivíduos no espectro autista

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A inclusão de pessoas com deficiência, impulsionada por marcos legais e éticos globais, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2006), desafia a sociedade a repensar suas estruturas normativas. No cerne desse debate encontra-se o Transtorno do Espectro Autista (TEA), uma condição complexa do neurodesenvolvimento definida pelo Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5-TR) como sendo caracterizada por déficits persistentes na comunicação social e interação social, e por padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades (AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION, 2023). A heterogeneidade implícita no termo “espectro” é o primeiro desafio para a inclusão, exigindo que as respostas sociais se afastem de modelos padronizados e adotem abordagens radicalmente individualizadas. A legislação brasileira, notadamente a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) e a Lei Brasileira de Inclusão (BRASIL, 2015), garante o direito à matrícula em escolas regulares, mas a transição do direito de jure para a prática de fato revela um abismo significativo.

Historicamente, o paradigma dominante nas escolas e organizações foi o da integração, no qual esperava-se que o indivíduo com deficiência se adaptasse ao ambiente “normal”, muitas vezes com o mínimo de suporte. A inclusão, em contraste, propõe uma inversão radical: é o ambiente que deve ser modificado para acolher a diversidade. No caso do TEA, isso transcende a simples presença física em sala de aula ou no local de trabalho. Exige uma reestruturação pedagógica, sensorial e, acima de tudo, social. A dificuldade não reside no autismo em si, mas na rigidez do ambiente neurotípico, que é frequentemente hostil às necessidades sensoriais (hipersensibilidade a luzes, sons, texturas) e de comunicação dos indivíduos autistas.

Uma das contribuições teóricas mais relevantes para essa discussão é o “problema da dupla empatia” (double empathy problem), proposto por Damian Milton (2012). Esta teoria desafia a visão patologizante de que indivíduos autistas carecem de empatia ou teoria da mente. Em vez disso, Milton sugere que a ruptura na comunicação entre pessoas autistas e neurotípicas é mútua; ambos os grupos lutam para compreender a perspectiva e o modo de processamento do outro. A inclusão efetiva, portanto, não se trata de “treinar” o indivíduo autista em habilidades sociais neurotípicas, mas de construir uma “ponte” de compreensão mútua, onde os neurotípicos também aprendem a decodificar e respeitar as formas de comunicação autistas (sejam elas verbais, não verbais, ou através de interesses intensos).

No contexto educacional, o pilar da inclusão é o Plano de Ensino Individualizado (PEI), um instrumento legalmente previsto que deve detalhar as adaptações curriculares, metodológicas e avaliativas necessárias. Contudo, sua implementação é frequentemente prejudicada pela falta de formação docente especializada e pela carência de recursos, como o Atendimento Educacional Especializado (AEE) no contraturno. A inclusão bem-sucedida requer uma “caixa de ferramentas” pedagógica que inclua comunicação alternativa e aumentativa (CAA), apoios visuais, estruturação do ambiente para previsibilidade e mediação de interações sociais. Sem essas adaptações, a matrícula na classe regular transforma-se em “inclusão excludente”, onde o aluno está presente, mas não participa nem aprende.

Em conclusão, a inclusão de indivíduos no espectro autista é um processo dialético que exige mais do que tolerância; exige uma transformação cultural, passando pela aceitação da neurodiversidade como parte da variabilidade humana e pela disposição em desmontar barreiras atitudinais, arquitetônicas e pedagógicas. A legislação estabeleceu o direito, mas a efetivação desse direito depende de investimento contínuo em formação profissional, na flexibilização dos sistemas de ensino e, fundamentalmente, no desenvolvimento de uma empatia bidirecional. A inclusão não é um favor concedido pela maioria neurotípica, mas um direito fundamental que enriquece toda a sociedade ao incorporar formas distintas de perceber, processar e interagir com o mundo.

Referências

AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION (APA). Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais: DSM-5-TR. 5. ed. rev. Porto Alegre: Artmed, 2023.

BRASIL. Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 dez. 2012.

BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 jul. 2015.

MILTON, D. E. M. On the ontological status of autism: the ‘double empathy problem’. Disability & Society, v. 27, n. 6, p. 883-887, 2012.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Nova Iorque: ONU, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm. Acesso em: 25 out. 2025.

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