A leitura do livro está diretamente associada a temática abordada, visto que a Lei de Execução Penal trata especificamente sobre os direitos relativos aos presos, respeitando os princípios constitucionais apresentados, possuindo o intuito de assegurar à interna saúde, educação, assistência e a remição. Então Avena (2014, p. 21) define a Lei de Execução Penal.
Buscando uma denominação para o ramo do direito destinado a regular a execução penal, a doutrina internacional consagrou a expressão Direito Penitenciário. No direito brasileiro, porém, essa designação revela-se em descompasso com os termos da L. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP), que, já em seu art. 1º, estabelece como objetivo da execução penal “efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.
Sabe-se que os princípios penais inerentes as mulheres mães e gestantes presentes na Lei de Execução Penal (LEP), atenta-se a necessidade do acompanhamento médico, principalmente relativo pré-natal e ao período pós-parto, estendendo-se ao recém-nascido, então as penitenciárias femininas devem possuir espaço para gestante e parturiente e também creche para crianças maiores de seis meses e menores de sete anos conforme definido na Lei de Execução Penal.
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
- 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.
Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular
- a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).
Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: IV – condenada gestante.
Então tratando-se da Lei de Execução Penal (LEP), deve atentar a permissão de prisão cautelar, mesmo que inexista sentença penal condenatória transitada em julgado. Por este motivo, vez que ainda não foi comprovada sua culpa ou dolo, é realizada a restrição de sua liberdade, objetivando a defesa social e processual. As prisões cautelares no ordenamento jurídico brasileiro atualmente são a prisão preventiva, prisão em flagrante e a prisão temporária.
Segundo Avena (2014, p. 56), “Fazer executar a sanção penal judicialmente imposta, sem descuidar da imprescindível socialização ou ressocialização, com vistas à reinserção social, constitui, em síntese, os objetivos visados pela lei de execução penal.”
O livro nos leva à discussão acerca de que no Brasil, o fator de ressocialização destacado no art. 10 da Lei de Execução Penal (LEP) encontra-se distante de ser cumprido na realidade dos cárceres brasileiros, na maioria dos casos observados as localidade definidas para o cumprimento das detenções são arcaicas, como também não atendem aos pré-requisitos das penas privativas de liberdade para que ocorra a ressocialização dos indivíduos ao seu término, devendo atentar-se para a falta de estrutura em relação ao atendimento familiar, principalmente entre mães encarceradas e seus filhos, tanto recém nascidos quanto em sua infância e adolescência, podendo gerar um sentimento de revolta em ambos e agravando ainda mais a situação à médio e longo prazo tanto para a mãe encarcerada quanto para o filho em formação.
FICHA TÉCNICA
Editora: Saraiva Jur; 5ª edição (3 de dezembro)
Autores: Carla Pinheiro (Autor), José Fabio Rodrigues Maciel (Coeditor)
Ano de publicação: 2018
Idioma: Português
Capa comum: 232 páginas
REFERÊNCIAS
AVENA, Norberto Cláudio Píncaro. Execução penal: esquematizado. 1. ed. São Paulo: Forense, 2014.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Regras de Bangkok: regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras. Brasília: CNJ, 2016.
INFOPEN – Sistema de Informações Penitenciárias do Departamento Penitenciário Nacional. Disponível: http://www.justica.gov.br/news/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depen-versao-web.pdf . Acesso em: 12/04/2022 às 01:45.