Alienação Parental: considerações sobre o aspecto jurídico e psicológico

O presente trabalho busca refletir sobre as ponderações realizadas em três artigos de autores diferentes a respeito do tema de alienação parental. Inicialmente, considera-se o exposto no artigo A Alienação Parental, publicado pelos autores Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas e César Leandro de Almeida Rabelo em 2011.

A alienação parental, também conhecida em seus sintomas vistos na criança como Síndrome de Alienação Parental (SAP), é caracterizada pela situação “em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro cônjuge, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor” (VIEGAS; RABELO, 2011, p. 2). Promulgada no Brasil através da Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, busca-se tipificar as ações de alienação e indicar as aplicações cabíveis. Considera, em seu Art. 2º o ato de alienação parental como

a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

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O termo Síndrome de Alienação Parental (SAP) foi proposto por Richard Gardner em 1985 e refere-se a uma programação cerebral realizada por um dos genitores no objetivo de caluniar o outro genitor, fazendo com que a criança ou adolescente rivalize ou tenha afetos negativos com o genitor-alvo sem que haja fundamentação. Viegas e Rabelo (2011) pontuam  que na SAP podem ser utilizadas diversas estratégias pelo genitor alienador para desqualificar e injuriar o outro genitor e refletem sobre a falta de responsabilidade que perpetua o cuidador que realiza tal ato, salientando as diferenças culturais que estão envolvidas na relação parental, que podem gerar “divergências quanto à percepção do que seja a melhor educação e o melhor trato com os filhos, o que de forma fundamental, acirram os conflitos do ex casal e desencadeiam sérios problemas à saúde mental do menor” (VIEGAS; RABELO, 2011, p. 5).

Viegas e Rabelo (2011) apontam que a SAP pode ser graduada em três estágios diferentes, a saber: leve, no qual existe um constrangimento sentido pela criança mas que não afeta a relação quando o genitor alienador não está por perto; moderada, em que existe uma ambiguidade de sentimentos pela criança com relação ao genitor-alvo demonstrando desapego, e por fim o estágio grave em que a criança encontra-se perturbada e compartilha da mesma opinião sobre o genitor-alvo daquela perpetrada pelo genitor alienador.

Aproveitando-se das considerações últimas, abordaremos o exposto por Juliana Ferla Guilhermano no artigo Alienação parental: aspectos jurídicos e psíquicos publicado em 2012. Neste texto, a autora realiza uma diferenciação entre Alienação Parental e a Síndrome da Alienação Parental, de forma que na primeira (GUILHERMANO, 2012, p. 4)

a campanha denegritória feita pelo alienador com intuito de afastar os filhos do alienado, e a segunda consiste nos problemas comportamentais, emocionais e em toda desordem psicológica que surge na criança após o afastamento e a desmoralização do genitor alienado

Tendo em vista os problemas comportamentais mencionados por Guilhermano (2012), Viegas e Rabelo (2011) esclarecem que as consequências da SAP na vida das crianças e adolescentes podem provocar distúrbios no desenvolvimento psíquico, como: “ansiedade, depressão crônica, nervosismo, agressão, transtorno de identidade e incapacidade de adaptação à ambiente normal” (VIEGAS; RABELO, 2011, p. 6).

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Nos casos suspeitos de alienação parental, existe a intervenção dos profissionais da Psicologia atuando como peritos para avaliar os casos fora do olhar do senso comum. Esse trabalho pode ser feito através de avaliação psicológica, testes e entrevistas e é de essencial importância para que o juiz encarregado possa decidir sobre o caso.

Em última análise, levantamos as contribuições de João Pedro Fahrion Nüske e Alexandra Garcia Grigorieff no artigo Alienação Parental: Complexidades Despertadas no Âmbito Familiar publicado em 2015. Os autores trazem o abalo emocional dos envolvidos nos processos em que existe muita litigiosidade, o que torna o rompimento das relações mais complicados. Há de se levar em conta que o fim de um relacionamento não significa o fim de uma família, mas sim uma reconfiguração da família nuclear e que os pais devem tratar esse processo de forma a preservar o relacionamento familiar do filho em comum (NUSKE; GRIGORIEFF, 2015).

Resultado de um diálogo e cooperação entre as partes está exemplificado na guarda compartilhada, que assegura ao filho o direito do convívio familiar e firma uma relação de responsabilidade partilhada entre ambos os pais. A busca por um acordo deve considerar sempre o melhor para a criança, como previsto pela Lei.

Muito tempo se passou no Direito da Família sem que houvesse uma Lei basilar para tratar do tema, mesmo que esses casos já viessem acontecendo. No intuito de respeitar a dignidade da criança, faz-se necessário ela seja auxiliada constatada a alienação parental, por meio de medidas protetivas, de cuidado e atenção para que não haja uma fragmentação do sujeito (NUSKE; GRIGORIEFF, 2015). É importante que pensemos os afetos envolvidos no processo, o impacto da família e dos diálogos promovidos neste seio.

REFERÊNCIAS

GUILHERMANO, Juliana Ferla. Alienação parental: aspectos jurídicos e psíquicos. [S. l.], 2012. Disponível em: https://www.pucrs.br/direito/wp-content/uploads/sites/11/2018/09/juliana_guilhermano.pdf. Acesso em: 24 set. 2020.

NUSKE, João Pedro Fahrion; GRIGORIEFF, Alexandra Garcia. Alienação parental: complexidades despertadas no âmbito familiar. Pensando fam., Porto Alegre,  v. 19, n. 1, p. 77-87, jun.  2015.   Disponível em <http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1679-494X2015000100007&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em:  24  set.  2020.

VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo; RABELO, César Leandro de Almeida. A alienação parental. In: A alienação parental. [S. l.], 2011. Disponível em: http://conteudojuridico.com.br/open-pdf/cj031843.pdf/consult/cj031843.pdf. Acesso em: 24 set. 2020.