Moral envolve o “ser” interior do homem onde estão expostos seus ideais, suas convicções, é onde reside o entendimento intrínseco entre o certo e o errado
Desde os primórdios da humanidade, com o advento das primeiras civilizações, o ser humano viu a necessidade de serem estabelecidas as regras de convivência, onde cada indivíduo teria seus direitos e suas obrigações, por mais implícitas que fossem. Com o desenvolvimento da sociedade o sistema normativo foi se tornando cada vez mais complexo, fazendo-se necessário a criação escrita de normas e regras de conduta que abrangessem todos as pessoas viventes em uma determinada comunidade.
As regras deveriam ser cumpridas para impedir a lesão a outrem, sendo que, caso alguém as descumprissem deveria este sofrer as penalidades na proporção dos seus atos, sendo que, em tempo, tais penalidades serviam para prejuízos materiais.
Com o avanço intelectual, o crescimento de costumes, a valorização da moral e da honra, seja entre nobres ou plebeus, começou, nas antigas civilizações, a criação o prejuízo a moral/honra, onde difamações deveriam ser indenizadas, muitas vezes com sentenças físicas, como nos casos de ofensa à igreja, nobres ou realeza. Mas, surge o grande questionário, o que vem a ser a moral? Por que ela faz parte dos seres humanos, e, principalmente, por que ela sofre danos?
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Moral envolve o “ser” interior do homem onde estão expostos seus ideais, suas convicções, é onde reside o entendimento intrínseco entre o certo e o errado, o justo e o injusto. É uma parte essencial para a criação do caráter do ser humano. A moral pode ser um status, por exemplo, de homens e mulheres públicas que possuem um grande respeito perante a sociedade, de modo a serem consideradas justas e honradas, de moral ilibada, vez que, aqueles que os cercam observam um padrão ininterrupto entre suas orações e suas condutas.
Os seres humanos possuem uma capacidade cognitiva mais avançada que outros animais, tendo pensamentos mais complexos, mas claro, tendo necessidades básicas de todos os animais, como a vontade de aprovação, o anseio por elogios, a carência por atenção e a busca para se ter uma boa autoestima, estando isto intrinsecamente ligado a moral. Quanto mais admiração alguém recebe, mais a autoestima da pessoa é elevada, tornando assim sua moral mais afiada. Noutras palavras, Rudolph Von Jhering1 explica em A luta pelo direito:
A preservação da existência é a mais alta lei de toda a criação viva. Ela se manifesta em toda a criatura em instinto à preservação. Agora, o homem não está preocupado apenas com sua vida física, mas com sua existência moral. Porém, a condição para essa existência moral é correta na lei. Nela, o homem possui e defende e condição moral da sua existência – sem a lei ele se afunda ao nível animal, assim como os Romanos, de forma muito lógica, do ponto de vista da lei abstrata, colocavam os escravos no mesmo nível dos animais. A afirmação dos direitos legais de uma pessoa é, portanto, um dever de autopreservação moral – a completa entrega desses direitos, agora impossíveis, mas que já foram possíveis, é o suicídio moral. (VON JHERING, 2012, pág. 101)
Conforme explana Jhering, o ser humano defende sua condição moral, e quando esta é afetada gera um dano, não físico, não material, mas moral, e, neste sentido, explicam alguns Juristas, Pablo Stolze Gagliano1 o que vem a ser o dano mora:
O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens tutelados constitucionalmente (VENOSA, pág. 101). VON JHERING, 2012, pág. 101
Sílvio de Salvo Venosa1, explana em sua doutrina que “dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade” (VENOSA, 2015). Assim como anteriormente exposto, o ser humano possui um diferencial de outros seres humanos, onde este possui uma capacidade cognitiva absurdamente avançada em que existem camadas e camadas de pensamentos e reações que moldam seu ser.
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Existem graus e diferenças entre as pessoas, mesmo havendo similaridades, ninguém é inteiramente igual a outra pessoa, portanto, o grau de intensidade para se ocorrer um determinado dano moral não é idêntico para todo ser humano, porém, pensando nisto, criou-se a figura do homem médio, a partir do qual se terá uma base para determinar o que pode vir, ou não, a ser considerado como um dano moral.
O dano moral no Brasil não era tão explicito na legislação antes de 1988, sendo embasado somente pelos tribunais e juristas, sendo que, com a constituição cidadã de 1988, o dano moral se tornou um direito fundamental e corriqueiramente utilizado pela população brasileira.
A cultura da indenização se expandiu de tal maneira que foi necessário por determinados limites por parte do judiciário, conduta esta que ficou conhecida como “mero dissabor”, onde a pessoa se sente ofendida por determinada situação, porém, por mais que haja a presença característica da ofensa, não necessariamente se terá o dever de indeniza-la pela ocorrência.
Quando ocorre um dano este deve ser reparado, mas como reparar algo que não está presente no mundo físico? Como reparar um abalo psicológico? A verdade é que não existe, de fato, uma forma de se reparar um dano moral, o que existe é a figura da compensação, onde aquele que causou dano a alguém irá compensar aquilo que cometeu, normalmente de forma pecuniária, outras vezes cumuladas com pedido de retratação formal e pública.
Mas ainda existem punições para abalos morais que podem ser considerados crimes e gerar até mesmo a prisão de uma pessoa, que são elas a calúnia, injúria e a difamação, são estes conhecidos no código penal brasileiro como crimes contra a honra, que são casos em que a pessoa que cometer um ato ilícito poderá responder não só civilmente, como também penalmente, tendo uma obrigação dupla pelo mesmo delito, onde terá de dispor de um valor indenizatório, bem como cumprir uma determinação jurídica pela sua conduta negativa.
Deste modo, pode ser observado que a moral é algo que pertence ao ser humano, não físico, mas no campo psicológico, de modo que, quando da ocorrência de determinados atos esta moral pode ser elevada, tornando o indivíduo mais autoconfiante como também poderá destruir toda sua vida, reduzindo-o a um mero reflexo daquilo que um dia já fora, sendo necessário todo um tratamento para que este possa tentar ser aquilo que um dia foi, devendo, portanto, ter uma reparação (compensação) por aquilo que lhe afligira, devendo ser lembrado que, nem toda ação merece uma indenização, somente em casos evidentes de degradação da moral e honra de uma pessoa.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
COSTA, Daniel. Danos morais: a evolução da lei no Brasil. Disponível em: https://www.politize.com.br/danos-morais-a-evolucao-da-lei-no-brasil/ acesso em 11 nov 2018.
1 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. – 15 ed. – São Paulo: Atlas, 2015. pág 51.
1 GAGLIANO, Palblo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, Volume 3: Responsabilidade Civil. 10ª Ed. São Paulo : Saraiva, 2012. Pág. 101.
1 VON JHERING,Rudolph. 1818-1892. A luta pelo direito = Der Kampf ums recht; tradução de Dominique Makins. São Paulo: Hunter Books, 2012. pág. 79.