População de Rua e Covid-19: reflexões acerca de cidadania e direito à informação

No Brasil somos cerca de 212 milhões de pessoas, segundo a projeção da população do IBGE (2021), sendo que 222 mil brasileiros se encontram em situação de rua conforme Natalino (2020). No seu dia a dia, as Pessoas em Situação de Rua (PSR) sobrevivem de esmolas, doações, por meios de trabalhos realizados nas ruas (Catar lixo, latinhas, etc.), gerando assim uma forma de garantir algum dinheiro e alimentos. Esses indivíduos que tem como característica principal a convivência nas ruas, são definidos como um:

Grupo populacional heterogêneo, composto por pessoas com diferentes realidades, mas que têm em comum a condição de pobreza absoluta e a falta de pertencimento à sociedade formal. São homens, mulheres, jovens, famílias inteiras, grupos, que têm em sua trajetória a referência de ter realizado alguma atividade laboral, que foi importante na constituição de suas identidades sociais. Com o tempo, algum infortúnio atingiu suas vidas, seja a perda do emprego, seja o rompimento de algum laço afetivo, fazendo com que aos poucos fossem perdendo a perspectiva de projeto de vida, passando a utilizar o espaço da rua como sobrevivência e moradia (COSTA, 2005, p. 3).

A população em situação de rua traz consigo a história, de como foram parar nas ruas: através de fatores psicossociais, de exclusão social, por conflitos familiares, situação de drogadição, alcoolismo, e etc. Na rua encontram uma forma de conforto, porém passam a enfrentar a realidade de estar ali.

Fonte: encurtador.com.br/dfjCE

As PSR sofrem preconceitos. MPDFT (2018, p. 4) cita que “o preconceito e a discriminação em relação à população em situação de rua têm relação com a ideia de que o indivíduo é inteiramente responsável por sua condição de vida precária.”

É importante entender que essas pessoas são indivíduos que também têm direitos, que são seres humanos, que tem direitos resguardados perante a constituição e integram a sociedade brasileira. Mas, que muitas vezes se enxergam como participantes de uma sociedade própria e diferente, o que evidencia a questão da exclusão e “invisibilidade” sofrida por eles.

Fonte: encurtador.com.br/dALQU

Em cartilha produzida e publicada pelo Ministério Público do Distrito Federal, podemos conferir que:

Os artigos 1º, 3º e 5º da Constituição Federal de 1988 prescrevem como fundamento do Estado brasileiro a dignidade da pessoa humana e, como objetivos, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais, além da promoção do bem-estar de todos sem preconceitos de qualquer natureza. Apesar disso, a realidade das pessoas em situação de rua é bem diferente: elas são alvo de violências, como chacinas e extermínios, espancamentos, retirada dos pertences, óbice no acesso aos serviços e espaços públicos, entre outras ações de cunho higienista, como a expulsão das regiões centrais da cidade  (MPDFT, 2018, p. 5).

Apesar dos eventos que acontecem e são relatados por vários indivíduos, há ações que visam uma melhor qualidade de vida para as pessoas dentro desse contexto, como por exemplo as campanhas de prevenção, doação de roupas e alimentos, bem como ajudas com questões mais complexas, mas como foco principal a garantia de cidadania. Todas essas ações são previstas pela Política Nacional Para a População em Situação de Rua, decretada no ano de 2009 e que tem como objetivo a efetividade da garantia dos direitos voltados para essa população e que visa também, formas de reintegração das mesmas em suas redes familiares e comunitárias (MPDFT, 2018).

Levando em consideração à efetividade da garantia de direitos e a pandemia mundial do novo coronavírus, que chegou ao Brasil no ano de 2020, foram levantadas questões acerca de como essas pessoas, que estão situadas nas ruas, poderiam se cuidar para evitar infecção e como os gestores públicos poderiam agir, já que não há como essas pessoas optarem por um isolamento, como fez parte dos brasileiros, em suas casas (SILVA; NATALINO; PINHEIRO, 2020).

Outra questão a ser considerada é sobre a demora para chegada de informações sobre a pandemia para essas. Muitos não sabiam o que de fato estava acontecendo, mesmo em grandes cidades, o que acabou gerando pânico em muitos, que viram as ruas se esvaziando rapidamente, como foi o caso de Jonas, pessoa em situação de rua na cidade do Rio de Janeiro, citado por Paula (2020, p. 4). Em sua fala Jonas revela: ‘Vi o comércio fechando e diminuindo a quantidade de pessoas na rua, achei pra lá de estranho. Foi uma sensação ruim, de medo até… e eu não sabia o que estava acontecendo.’.

Sabemos que, o Artigo 5º da Constituição Federal cita que é assegurado a todos o acesso à informação, portanto é algo que deve ser pensado em todo território nacional, sendo:

Intimamente relacionado com a dignidade da pessoa humana, o acesso à informação de qualidade atua positivamente na proteção e no desenvolvimento de toda a coletividade, contribuindo para a realização de outros direitos, tais como o direito à saúde, educação, moradia etc (OLIVEIRA, 2013, p. 3).

Sob a perspectiva do direito ao acesso à informação, Honorato e Oliveira (2020), citam estratégias práticas, voltadas para as pessoas em situação de rua, que podem ser aderidas diante da situação atual de pandemia, sendo elas: entregas de kits de higienização como forma de prevenção, bem como máscaras de proteção, distribuição de alimentos, esclarecimentos sobre a doença, disponibilização de recursos para que essas pessoas possas ficar em hotéis populares etc.

O principal patrimônio de um país são as pessoas e não apenas os monumentos e praças da cidade. As autoridades não podem cuidar unicamente dos bens materiais (prédios, ruas, calçadas, canteiros). Elas têm que levar em conta as pessoas que se estabeleceram nos lugares públicos ou que precisam desses espaços para sobreviver. Como diz o artigo 3º da Constituição, o objetivo de nosso País é construir uma sociedade justa e solidária, acabar com a pobreza e diminuir as desigualdades sociais  (MPMG, 2010, p. 34).

É importante lembrar acerca do exercício de empatia e solidariedade para com essas pessoas em situação de rua, podendo sempre que oportuno, levar informação, auxílio de alguma forma que esteja ao alcance, pois, é algo que nós como cidadãos também podemos fazer. No momento atual todos de alguma forma são impactados pela pandemia. Os impactos negativos parecem ser gigantescos, mas podem ser reduzidos através de ações coletivas, de divulgação sobre o assunto relacionado à vulnerabilidade das PSR nesse contexto de pandemia, solicitação de emendas públicas entre outras ações.

Fonte: encurtador.com.br/mBMOY

O indivíduo que está nas ruas foi parar lá por uma série de fatores, e independente de tais fatores, merece respeito e dignidade, por ser humano, merece ter seus diretos garantidos conforme prevê a constituição brasileira e a declaração universal dos direitos humanos, na qual serve para todos, independente dos diversos fatores como religião, condição financeira, cor, sexualidade, entre outros aspectos.

É complicado pensar em saúde mental sem o mínimo de direitos básicos, portanto faz-se necessário a continuação de articulação entre as necessidades básicas de sobrevivência, como alimentação, água para beber, qualidade de sono entre outras, juntamente com ação social, assistência psicológica, assistência de outras áreas, e efetividade da garantia de direitos, para que seja real a possibilidade de uma melhor qualidade de vida para essas pessoas.

Referências:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Poder Legislativo Constituinte. Disponível em: https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_15.12.2016/art_5_.asp

COSTA, Ana Paula Motta. População em situação de rua: contextualização e caracterização. Textos & Contextos (Porto Alegre), v. 4, n. 1, p. 1-15, 2005.

HONORATO, Bruno Eduardo Freitas; OLIVEIRA, Ana Carolina S. População em situação de rua e COVID-19. Revista de Administração Pública, v. 54, n. 4, p. 1064-1078, 2020.

IBGE – INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Projeções da população: Brasil e unidades da Federação. IBGE, 2020. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/apps/populacao/projecao/index.html

MPDFT – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Direitos Das Pessoas Em Situação De Rua. Brasília-DF, julho de 2018. 1ª Edição. 2018.

MPMG – Ministério Público de Minas Gerais. Direitos do morador de rua: um guia na luta pela dignidade e cidadania. Agosto de 2010. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_civel/acoes_afirmativas/pessoasrua/pes_cartilhas/Cartilha%20Moradores%20de%20Rua.pdf

NATALINO, Marco Antônio Carvalho. Estimativa da população em situação de rua no Brasil (setembro de 2012 a março de 2020). 2020.

OLIVEIRA, Ciro Jônatas de Souza. Garantia do direito à informação no Brasil: contribuições da lei de acesso à informação. Revista Âmbito Jurídico [Internet]. Out, 2013.

PAULA, Hermes Candido de et al. Sem isolamento: etnografia de pessoas em situação de rua na pandemia de COVID-19. Revista Brasileira de Enfermagem, v. 73, 2020.

SILVA, Tatiana Dias; NATALINO, Marco Antonio Carvalho; PINHEIRO, Marina Brito. População em situação de rua em tempos de pandemia: um levantamento de medidas municipais emergenciais. 2020.