Aspectos éticos no processo de avaliação psicológica

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O 3º Simpósio de Avalição Psicológica Tocantinense que ocorrerá do dia 25/05/22 abordará diversos temas relevantes para o mundo acadêmico e profissional, dentre eles está os aspectos éticos no processo de avaliação psicológica. A ética do psicólogo diz que ele deve exercer a profissão promovendo o respeito e a liberdade. Afinal, ela se baseia no cuidado com a saúde mental, portanto, é um princípio bem importante.

O tema da relação entre ética e avaliação psicológica tem sido preponderante em múltiplas produções científicas no Brasil, até mesmo recentes (Amêndola, 2014; Anache, & Reppold, 2010; Frizzo, 2004; Hutz, 2002; 2009; 2015; Jesus Junior, Bighetti, Freitas, Oswaldo, & Noronha, 2007; Pellini, & Leme, 2011; Queiroz, Segabinazi, & Borsa, 2016; Rodrigues, 2011; Wechsler, 2001; Zaia, Oliveira, & Nakano, 2018). Dentro desse repertório de publicações ainda se incluem as produções que foram criadas no Ano Temático da Avaliação Psicológica que teve como fundamental objetivo refletir sobre a interface dessa área com os aspectos éticos, técnicos e o respeito aos Direitos Humanos (Conselho Federal de Psicologia – CFP, 2011).

A profissão do psicólogo, bem como as outras profissões, é marcada por um código de ética profissional, esteja ele expresso ou não em códigos oficiais, tendo em vista garantir que os vínculos entre os profissionais da área e destes com a coletividade ocorram englobando valores tais como o respeito, a justiça e a dignidade.

O código de ética instaura padrões para que o profissional possa pensar sobre sua prática, tendo a consciência da sua responsabilidade, pessoal e coletiva, pelos efeitos de suas ações no exercício profissional (Resolução No 010/2005).

Fonte: encurtador.com.br/czJOQ

Viabilizando assim, que o psicólogo seja o pensador da ciência denominada Psicologia, matutando sobre quais atitudes são necessárias para a edificação do bem do outro e da sociedade. Os princípios e normas integrados nos códigos de ética se baseiam na conduta profissional em benefício do respeito aos indivíduos e aos seus direitos essenciais, visando a felicidade e a realização destes indivíduos.

A análise sobre a ética é algo recorrente, por esse motivo um código de ética não deve ser entendido como um agrupamento de normas estáticas, ao contrário, as sociedades se alteram, as profissões se modificam, o entendimento sobre o ser humano e seus direitos e deveres muda (Resolução No 010/2005). Assim sendo, o entendimento sobre a ética dos comportamentos está condicionado no espaço e no tempo, isto é, intimamente linkado à cultura de um determinado país ou região que, por sua vez, está em incessante mudança, e por esse motivo não há como se alcançar um código de ética profissional ou um documento normativo de conduta universal.

O exercício do psicólogo, envolvendo sua prática na avaliação psicológica, deve atender os princípios fundamentais e as responsabilidades descritas no Código de Ética Profissional do Psicólogo.

O atual código de ética (Resolução No 010/2005) é organizado em sete princípios fundamentais que são transversais nas atitudes explanadas como responsabilidades do psicólogo. Resumindo, os princípios norteiam que a conduta ética do psicólogo tenha como base os direitos humanos universais, evidenciando sua responsabilidade na edificação da justiça social em múltiplos contextos e na dignidade da atuação profissional (Resolução No 010/2005, p. 07).

REFERÊNCIAS

Bleger, J. (1964). A entrevista psicológica. In J. Bleger (1964/2011). Temas de Psicologia: Entrevista e grupo (4. ed., pp. 1-58). São Paulo, SP: WMF Martins Fontes. Publicado originalmente em 1964.

Conselho Federal de Psicologia [CFP]. (2005). Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o. Brasília, DF: Conselho Federal de Psicologia (CFP).

Conselho Federal de Psicologia, [CFP]. (2013). Cartilha: Avaliação Psicológica (1. ed.). Conselho Federal de Psicologia. Recuperado de http://satepsi.cfp.org.br/docs/cartilha.pdf

Conselho Federal de Psicologia [CFP]. (2018). Resolução n. 9, de 25 de abril de 2018. Estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo, regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – SATEPSI e revoga as Resoluções n. 002/2003, n. 006/2004 e n. 005/2012 e Notas Técnicas n. 01/2017 e n. 02/2017. Recuperado de http://satepsi.cfp.org.br/legislacao.cfm

Cunha, J. A. (2000). Fundamentos do psicodiagnóstico. In J. A. Cunha & Cols. Psicodiagnóstico-V (5. ed. rev. e ampl., pp.23-31). Porto Alegre, RS: Artes Médicas.

Hutz, C. S. (2015). Questões éticas na avaliação psicológica. In C. S. Hutz, D. R. Bandeira & C. M. Trentini (Orgs.). (2015). Psicometria (pp. 165-174). Porto Alegre, RS: Artes Médicas.

Mendes, L. S., Nakano, T. C., Silva, I. B., & Sampaio, M. H. L. (2013). Conceitos de avaliação psicológica: conhecimento de estudantes e profissionais. Psicologia: Ciência e Profissão, 33(2), 428-445. Recuperado de: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-98932013000200013

Muniz, M. (2018). Ética na Avaliação Psicológica: Velhas Questões, Novas Reflexões. Psicologia: Ciência e Profissão, 38(spe), 133-146. Recuperado de http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_abstract&pid=S1414-98932018000400133&lng=en&nrm=iso&tlng=pt

Zaia, P., Oliveira, K. S., & Nakano, T. C. (2018). Análise dos Processos Éticos Publicados no Jornal do Conselho Federal de Psicologia. Psicologia: Ciência e Profissão, 38(1), 8-21. Recuperado de http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1414-98932018000100008&script=sci_abstract&tlng=pt

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Pessoas com deficiência mental podem ser punidas?

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Histórias como a de Carlos Eduardo Sundfeld Nunes, de 29 anos, que sofre de esquizofrenia e foi preso em 2010 acusado pelo assassinato do cartunista Glauco Vilas Boas e do filho dele, Raoni Vilas Boas, chamam a atenção para como a doença mental é vista pelas leis brasileiras. Segundo o Código Penal Brasileiro, a doença mental ou retardamento (desenvolvimento mental incompleto ou retardado) tornam o indivíduo inimputável perante a Justiça Penal.

Tal benefício está disposto no artigo 26 do Código Penal. “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato”. Diante de tais circunstâncias, o indivíduo será avaliado clinicamente e, se comprovado que por conta de sua condição era totalmente incapaz de discernir suas atitudes, não poderá responder pelos seus atos.

Entretanto, não significa que o portador de doença mental o retardamento poderá retornar para a sociedade. Análise psicológica deverá avaliar o grau de periculosidade e, se necessário, a Justiça poderá solicitar sua internação em instituição específica por tempo determinado.

Foi exatamente isso que aconteceu com Carlos Eduardo, conhecido como Cadu. Apesar de ter confessado a morte do cartunista e de seu filho, o jovem não chegou a ser julgado porque a Justiça o considerou inimputável. Assim, Cadu foi internado em uma clínica psiquiátrica em Goiânia. Mas, em agosto de 2013 a Justiça de Goiás decidiu, diante de avaliação médica realizada em junho daquele ano, que ele estava apto a receber alta médica.

Porém, em setembro de 2014, Carlos Eduardo foi preso, juntamente com outro indivíduo, acusados de um roubo seguido de morte (latrocínio) e pela tentativa de outro latrocínio. E novamente conduzido a internação.

Outro aspecto que deve ser abordado e diferenciado da imputabilidade, aplicada quando o indivíduo é “inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato”, é quando a pessoa apresenta, no momento do fato ilícito, alguma capacidade de discernimento.

De acordo com o parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, “se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardamento não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” gozará de benefício, mas não da imputabilidade total. Neste caso, a pena prevista para o crime praticado poderá ser reduzida de um a dois terços.

Por fim, ainda sob a luz do Direito Penal, a pessoa com doença mental ou desenvolvimento incompleto pode também ser objeto de ação de terceiros. Isto é, ser usado como arma ou um instrumento para praticar alguma conduta ilícita. Neste contexto, o indivíduo que provocar ou instigar qualquer ato ilícito de alguém com deficiência mental, deverá responder pelos resultados obtidos, conforme o artigo 13 do Código Penal.

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