A expressão “Direito achado na rua” criada pelo professor Roberto Lyra Filho é na realidade uma metáfora, ou seja, emprego de uma palavra em sentido diferente por próprio por analogia ou semelhança. O direito oriundo das ruas representa o direito no âmbito público e corrobora o ideal garantido pela Constituição de 1988 de que o direito emana do seu povo que em seu nome será exercido.
O termo “rua” é utilizado pelo autor como o espaço onde se constrói a socialização e a conscientização de cidadãos para o exercício e integração na democracia. O professor acredita na atuação direta dos sujeitos como protagonistas na conquista de direitos. Desse modo, haveria a ruptura da alienação e a não acomodação do social.
Para o autor, seria viável a desconstrução do positivismo jurídico, isto é, a quebra desse paradigma e, assim, exista a participação expressiva do povo no cenário de elaboração de leis, bem como, a integração da sociedade nas diversas formas de ideologias (econômica, étnica, moral, política, religiosa, jurídica, agrária, filosófica etc.).
Uma das críticas mais relevantes dessa teoria é ao Poder Judiciário no Brasil, uma vez que é considerado como uma das instituições historicamente mais conservadoras e menos democráticas do país, na qual predomina o princípio da autoridade e o apego a rituais e a termos de difícil compreensão para a maior parte da população. Faz-se necessário uma mudança para que prevaleça o ideal de inclusão social.
A teoria do professor Lyra Filho possui embasamento na liberdade e nos movimentos sociais, direito de ordem constitucional (fundamental), partindo do conceito de que são estes os contribuintes fiéis na confirmação da democracia, garantia e justiça. Elementos considerados importantes para aperfeiçoar o sistema de elaboração de leis.
Para Lyra Filho, o direito não se restringe relativamente à norma positivada, isto é, a lei usada frente à sociedade como preceito de regra, moral, boa conduta, enfim. O direito faz um intercalo aos costumes sociais e abrange significados incapazes de serem codificados no texto da legislação. Os movimentos sociais originam-se por inúmeras reivindicações, especialmente por necessidades não satisfeitas. A lei de nº 135/2012 é um exemplo nítido, onde 1.3 milhões de cidadãos descontentes com a corrupção existente nas campanhas eleitorais, por meio da ação popular criaram a Lei da Ficha Limpa. Apesar de a norma ter tido alteração em parte do seu conteúdo, o exercício da soberania popular foi significante.
O direito brasileiro é resultado de uma porção de lutas e conquistas de grupos revoltados com a forma de governo e com as desigualdades sociais. É necessário uma via de diálogo e participação entre o Estado e os movimentos sociais organizados, mantendo-se uma integração incessante, estabelecendo o ideal de justiça e democracia. A busca pela criação de normas e positivação estatal é o resultado idealizado pelos movimentos. Entretanto, nem sempre isso acontece. Por exemplo, em 2013 mais de 1,5 milhões de pessoas saíram às ruas para protestar e entre tantas reclamações, se destacaram a reforma política, a saúde e a educação. É inadmissível que o país anfitrião da copa do mundo de 2014 destine milhões para recepcionar um evento de tal importância mundial enquanto o restante da nação está à margem do descaso.
Sobretudo, o direito decorrente da rua mostra aos acadêmicos e estudantes que a lei e o direito garantido por ela nem sempre têm eficácia igual para todos. Entretanto, o empenho da sociedade em mudar essa situação, apesar de significante, ainda é pouco. A tese Lyriana, apesar de honrar a democracia a sua aplicabilidade é um tanto quanto complicada, mas não é impossível. Nas palavras do ex-reitor da UNB, José Geraldo de Sousa Júnior, é preciso deixar de vislumbrar o direito como um banco de enunciados legislativos. Faz-se oportuno pensar o direito como uma relação e criar condições para que as lutas dos movimentos sociais encontrem espaço politizado adequado para que se manifestem.