Redução de danos como uma prática de cuidado às pessoas que usam drogas

Quando suportamos a função de cuidador, navegamos por águas escuras e operamos manobras de alta complexidade.

Antonio Lancetti, 2006

O debate sobre RD remonta a meados da década de 1920, na Inglaterra, com a utilização da heroína no tratamento de usuários desta droga, que mantinham relação prejudicial, de modo a minimizar os efeitos prejudiciais da substância injetável e garantir o acesso a direitos básicos. Desta ação, foi produzido e publicado o Relatório Rolleston, em 1926, tornando-se um marco no tratamento do uso prejudicial de álcool e outras drogas (FONSECA, 2005).

Anos mais tarde, em 1980 na Holanda, a RD abriu possibilidade para novos diálogos sobre drogas, após uma ação comunitária perpetrada por um grupo de usuários de substâncias injetáveis (SOUSA; CARVALHO, 2015). À época, havia um número expressivo de usuários de drogas contaminados com Hepatite B, o que desencadeou a mobilização, tensionando o poder público a criar Programas de Trocas de Seringas, que consistia na troca de seringas usadas, por estéreis (FONSECA, 2005). Ainda segundo a autora, além da troca de seringas, o Programa passou a dispor de uma diversidade de insumos (algodão, água potável, bicarbonato de sódio), não somente nos centros de saúde, como também nas cenas de uso (FONSECA, 2005).

Na mesma época, nos Estados Unidos, os primeiros casos de HIV/AIDS começaram a ser detectados. “Com o desenvolvimento dos testes para detectar o HIV, a situação se revelou bastante mais grave: cerca de metade dos UDI (usuários de drogas injetáveis) de Nova Iorque estavam infectados pelo vírus da AIDS” (FONSECA, 2005). Na Europa, chegavam a 30% de pessoas infectadas entre usuários de substâncias injetáveis (TELLES, 2004 apud FONSECA, 2005), e as estratégias de RD foram ganhando força, agora não mais como foco na dependência de drogas, mas como prevenção de doenças infecciosas, como Hepatite B e HIV/AIDS.

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No Brasil, a primeira tentativa de utilizar estratégias de RD se deu em Santos, em 1989 (PETUCO, 2014; FONSECA, 2005). No entanto, fazer redução de danos na época era tido como crime equivalente ao de traficar drogas, pois os operadores do direito compreendiam como “apologia ao uso”, baseados no argumento legal da Lei nº 6368/76 (FONSECA, 2005).

Em 1995, deu-se início o primeiro Programa de Redução de Danos no Brasil, na cidade de Salvador/BA, como projeto de extensão da faculdade de Medicina na Universidade Federal da Bahia (PETUCO, 2014; FONSECA, 2005). Em 1997, foi criada a ABORDA, constituída por profissionais redutores de danos de diversas áreas, usuários de drogas e pessoas comprometidas com a pauta (PETUCO, 2014; FONSECA, 2005).

Somente em 2005, as ações de RD foram regulamentadas, por meio da Portaria nº 1028, e mais tarde, foram incorporadas à Atenção Primária, com a Portaria nº 2488/2011, com as equipes de Consultório na Rua (TEIXEIRA et. al., 2017), e compreende enquanto eixos norteadores de atenção integral à saúde: a educação e informação, a assistência e a disponibilização de insumos de proteção à saúde (BRASIL, 2005).

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Desse modo, o artigo 9º da referida Portaria vem “Estabelecer que as ações de redução de danos devem ser desenvolvidas em consonância com a promoção dos direitos humanos, tendo especialmente em conta o respeito à diversidade dos usuários ou dependentes de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência” (BRASIL, 2005).

Contrapondo a Portaria que versa sobre a Política de Redução de Danos, as práticas de recolhimento, vide exemplo da megaoperação policial realizada na cracolândia em São Paulo em junho de 2017, possuem intrinsecamente o propósito de higienismo social, internando involuntariamente usuários de drogas nas comunidades terapêuticas nas quais são submetidos a tortura, trabalho compulsório e punições severas. Os mecanismos de assujeitamento do “novo sujeito manicomial”, o usuário de droga, vincula o tratamento a noção de castigo, com bases em uma moral cristã fundante do Estado brasileiro.

A lógica da abstinência, e a consequente postura de negação do diálogo sobre o uso de drogas, está tão arraigada no discurso e postura dos serviços direcionados para usuários de drogas, que mesmo estes são capturados por esse discurso.

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A Resolução N 01/2018 do Conselho Nacional de Política sobre Drogas (CONAD), implica em uma mudança significativa no que tange a política sobre drogas no Brasil, enfatizando a abstinência como única estratégia de intervenção e a internação como instrumento para atingir esse fim. Além disso, reforça o financiamento das comunidades terapêuticas, ao passo que propõe o sucateamento dos serviços substitutivos, como os CAPS AD e demais dispositivos de reintegração social sob a ótica da redução de danos.

Na atual configuração dos equipamentos de saúde, embora ultrapassada, em sua maioria agenciada pela lógica da abstinência, a RD busca ativar um movimento de afirmação política, uma vez que inaugura um dispositivo, que opera na prática novas formas de ver, pensar, agir e sentir sobre as drogas (SOUZA, CARVALHO, 2015). Nesse ínterim, a RD não se limita ao binarismo “sim às drogas” versus “não às drogas”, tal qual a abstinência, mas emerge como possibilidade de acolher os indivíduos em suas singularidades, aproximando-se do princípio da Universalidade preconizado pela Lei nº 8080, que institui o Sistema Único de Saúde (SUS).

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Em contrapartida, a lógica da abstinência entra em desacordo com a lei supracitada, uma vez que condiciona o acesso ao tratamento em saúde somente àqueles que desejam parar de usar drogas. Segundo Petuco (2014), a abstinência pode ser eventualmente alcançada no processo de tratamento, no entanto, não deve ser posta como objetivo final.

Para Souza e Carvalho (2015), a RD pressupõe três conclusões: nem todas as experiências com drogas são danosas; nem todos os indivíduos que têm experiências danosas com drogas desejam parar de usá-las; e os danos podem ser de diversas ordens, devendo as ações de saúde abarcá-las em sua integralidade.

Os trabalhadores que militam pela RD enquanto “trabalhadores afetivos”, tomando emprestado o conceito de Toni Negri e Michael Hardt (2000) são aqueles que fazem parte do território existencial e geográfico, promovem saúde onde a clínica (trans)borda, entram em sintonia com as pessoas e seus processos para, então, tornarem-se alternativa de autonomia e cuidado.

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Pensar a RD não é pensar uma prática fechada, reproduzida em estratégias fabris e em série, mas pensar um ethos de cuidado que valoriza a experiência particular dos sujeitos e é construída singularmente. É, portanto, um paradigma ético de experimentação e um dispositivo que opera uma nova prática.

Como se encontra a política sobre drogas atualmente?

Recentemente o Ministério da Saúde lançou uma nota técnica reafirmando a resolução número 01/2018. Nesta, instaura-se que as estratégias de tratamento deverão ser baseada na lógica da abstinência, excluindo qualquer ação voltada para a política de redução de danos.

Diante disso, retoma-se ou porque não dizer, intensifica-se, a conhecida guerra às drogas, que se apresenta como uma guerra desigual e ineficaz. Primeiro, por ter como alvo de seus principais ataques às populações pobres, negras e que “sujam” a sociedade. Segundo, por não levar em consideração a baixa eficiência dos tratamentos que objetivam a abstinência, visto que é alta a reincidência do uso após o período de reclusão em abstinência (SANTOS e COSTA-ROSA, 2007).

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Outras decisões da nota técnica que não estão diretamente ligadas a política de drogas, mas estão ligadas a política de saúde mental como um todo, adotam a volta dos hospitais psiquiátricos, a volta do uso da Eletroconvulsoterapia, e ainda usa de termos como ´´manicômio“ e ´´superlotação de Serviços de Emergência com pacientes aguardando por vagas para internação psiquiátrica“, deixando claro o quanto a segregação das pessoas que possuem algum transtorno mental se mostra como uma possibilidade.

Tais mudanças representam um enorme retrocesso a todas as correntes quebradas e as que vinham se quebrando desde a Reforma Psiquiátrica, em relação ao oferecimento de tratamentos que enxergassem os sujeitos com um olhar biopsicossocial. Ainda, perde-se aos poucos a liberdade concedida aos pacientes que antes eram “limpados” da sociedade e depositados em instituições de reclusão com a justificativa de um bom tratamento, quando na realidade desejavam excluí-los dos ambientes sociais tradicionais.

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Diante disso o Conselho Federal de Psicologia (CFP), entende que tal nota técnica representa um regresso às práticas de cuidados punitivas e segregacionistas e que estas vão de encontro ao princípio de respeito à liberdade, dignidade e integridade do indivíduo defendida pelo Código de ética da profissão. Portanto, no dia 8 de fevereiro foi lançada uma nota de repúdio dizendo que “O Conselho Federal de Psicologia (CFP) vem a público manifestar repúdio à Nota Técnica Nº 11/2019 intitulada “Nova Saúde Mental”, publicada pela Coordenação-Geral de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas, do Ministério da Saúde, na última segunda-feira (4). O teor do documento aponta um grande retrocesso nas conquistas estabelecidas com a Reforma Psiquiátrica (Lei nº 10.216 de 2001), marco na luta antimanicomial ao estabelecer a importância do respeito à dignidade humana das pessoas com transtornos mentais no Brasil. (CFP, 2019)”

REFERÊNCIAS:

MANGUEIRA, Suzana de Oliveira et al. PROMOÇÃO DA SAÚDE E POLÍTICAS PÚBLICAS DO ÁLCOOL NO BRASIL: REVISÃO INTEGRATIVA DA LITERATURA. Psicologia & Sociedade, Pernambuco, v. 27, n. 1, p.157-168, set. 2014. Disponível em: <http://submission.scielo.br/index.php/psoc/article/view/124187/9061>. Acesso em: 07 maio 2019.

PETUCO, D. R. da S.; MEDEIROS, R. G. Redução de danos: dispositivo da reforma? Boletim Drogas e Violência no Campo, [s.l.], [s.n.], mar. 2009.

SANTOS, Clayton Ezequiel dos; COSTA-ROSA, Abílio da. A experiência da toxicomania e da reincidência a partir da fala dos toxicômanos. Estudos de Psicologia, Campinas, v. 24, n. 4, p.487-502, dez. 2007. Disponível em: <https://repositorio.unesp.br/bitstream/handle/11449/29064/S0103-166X2007000400008.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 07 maio 2019.