Violência Doméstica contra a Mulher

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Conforme Stela Cavalcanti (2005), a violência doméstica é um dos mais graves problemas a serem enfrentados pela sociedade contemporânea. É uma forma de violência que não obedece a fronteiras, princípios ou leis. Ocorre diariamente no Brasil e em outros países mesmo existindo vários mecanismos constitucionais de proteção aos direitos humanos. De acordo com o art. 5º da Lei Maria da Penha, violência doméstica e familiar contra a mulher é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.

Segundo Saffioti (2004) a violência se caracteriza pela “ruptura de qualquer forma de integridade da vítima: integridade física, integridade psíquica, integridade sexual, integridade moral.” (p. 17).

REFERENCIAL TEÓRICO 

Entende-se que a violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica,  quer a que tenha ocorrido na esfera privada – dentro da família ou unidade doméstica 2 ou em qualquer outra relação interpessoal em que o agressor conviva ou tenha convivido  no mesmo domicílio que a mulher vitimizada, estando ligados por laços de consanguinidade ou de convivência, quer a que tenha ocorrido na esfera pública, compreendendo,  entre outros, os maus tratos, a violação, o abuso sexual. (GUERRA et al., 2016)

Vítimas e agressores são provenientes de qualquer estrato socioeconómico – a VD/VC  é transversal aos diferentes padrões culturais, religiosos, econômicos, profissionais etc.  Algo diferente é a constatação comum a diferentes estudos e estatísticas de que ela  ocorrerá mais frequentemente nos estratos socioeconómicos mais desfavorecidos – o  que pode ser um efeito de fatores culturais educacionais mais fortemente legitimadores da violência presentes nestes estratos socioculturais ou, simplesmente, um efeito da maior visibilidade que vítimas e agressores destes estratos têm, dado que, por falta  de alternativas económicas e sociais, tenderão a recorrer mais às instâncias públicas de  apoio a vítimas, às instâncias oficiais de controlo social e a escapar menos à vigilância  das instâncias de regulação judicial e apoio social. (GUERRA et al., 2016)

A lei Maria da Penha (2006) cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, ressaltando a responsabilidade da família, da sociedade e do poder público para que todas as mulheres tenham o exercício pleno dos seus direitos; configurando os espaços em que as agressões são qualificadas como violência doméstica, traz as definições de todas as formas de violência (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral); tem-se a questão da assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, com destaque para as medidas integradas de prevenção, atendimento pela autoridade policial e assistência social às vítimas; trata da assistência jurídica, atuação do Ministério Público e se dedica às medidas protetivas de urgência; prevê a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, podendo estes contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar e determina que a instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher pode ser integrada a outros equipamentos em âmbito nacional, estadual e municipal.

A violência doméstica é a forma mais frequente de violência sofrida pelas mulheres. São atos e comportamentos dirigidos contra a mulher que correspondem a agressões físicas ou sua ameaça, a maus tratos psicológicos e emocionais, a intimidação e a coação, a abusos ou assédios sexuais, ao desrespeito dos seus direitos na esfera da vida reprodutiva ou da cidadania social. (GUERRA et al., 2020)

Interferir nas situações de VD/VC; combater ativamente estas práticas; denunciar casos  de que se tenha conhecimento; lutar por uma sociedade de igualdade e sem violência;  educar as crianças e os adultos para a não violência, para a igualdade de géneros e para  igualdade de direitos; exercer e estimular o exercício da cidadania ativa, são obrigações  sociais e, por vezes, legais de todos os cidadãos e, por maioria de razões, dos profissionais  que contactam com vítimas e/ou agressores. (GUERRA et al., 2016)

Uma das grandes inovações trazidas pela Lei nº 11.340/2006 foram as medidas protetivas de urgência a favor da vítima e que obrigam o agressor, além de dispor sobre prevenção e educação para evitar a reprodução social da violência de gênero. Essas medidas objetivam dar efetividade à Lei, assegurando à mulher que se encontra dentro de uma situação de violência, a possibilidade de se proteger contra novas violências.

Consiste em medidas cujo intuito é expandir o círculo de proteção da mulher, ampliando o sistema de prevenção e combate. A margem dada ao juiz é ampla, visto que as medidas protetivas possuem instrumentos de caráter civil, trabalhista, previdenciário, administrativo, processual e penal, considerando assim que a Lei Maria da Penha seja ―heterotópica, ou seja, prevê em seu bojo dispositivos de diversas naturezas jurídicas” (BIANCHINI, 2014, p. 179).

Imagem por KamranAydinov no Freepik

 

TIPOS DE VIOLÊNCIA 

Estão previstos cinco tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher na Lei Maria da Penha: física, psicológica, moral, sexual e patrimonial − Capítulo II, art. 7º, incisos I, II, III, IV e V. (PENHA, 2018)

Violência Física: Entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher. (PENHA, 2018)

Violência Psicológica: É considerada qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima; prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da mulher; ou vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. (PENHA, 2018)

Violência Sexual: Trata-se de qualquer conduta que constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força. (PENHA, 2018)

Violência Patrimonial: Entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. (PENHA, 2018)

Violência Moral: É considerada qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (PENHA, 2018)

O feminicídio representa a última etapa de um continuum de violência que leva à morte. Precedido por outros eventos, tais como abusos físicos e psicológicos, que tentam submeter as mulheres a uma lógica de dominação masculina e a um padrão cultural que subordina a mulher e  que foi  aprendido ao longo de gerações, trata-se, portanto, de parte de um sistema de dominação patriarcal e misógino. (2013, online)

Feminicídio é o assassinato de mulheres única e exclusivamente pela condição de ser mulher, sendo frequente como motivação o ódio, desprezo, sentimento de perda e controle sobre as mulheres, ligado ao sentimento de posse sobre o corpo feminino. Considera-se uma forma de misoginia, uma vez que representa a repulsa às mulheres, assim como tudo relacionado ao sexo feminino. Foi incluído no rol dos crimes hediondos através da Lei 13.105, sancionada no ano 2015, que modificou o Artigo 121, do Código Penal, ao introduzir a qualificadora no inciso VI, assim como também incluindo o § 2º-A, de forma a explicar quando esta deverá ser aplicada.

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Imagem por pikisuperstar no Freepik

 

METODOLOGIA

A metodologia citada aqui é baseada na experiência obtida com o Centro de Referência da Mulher Flor de Lis em Palmas Tocantins, que é um espaço destinado a prestar acolhimento e atendimento humanizado às mulheres em situação de violência, proporcionando atendimento psicológico, social, orientação e encaminhamentos jurídicos necessários para a superação da situação de violência, contribuindo para o fortalecimento da mulher.

No primeiro contato com a vítima, seguimos um cronograma de ação e preenchimento de um questionário, onde poderíamos visualizar com mais clareza cada situação que nos fosse apresentada, nele tem perguntas que se referem tanto a vítima, quanto ao agressor e a agressão. Também recolhemos as informações necessárias para saber quais orientações e encaminhamentos devemos fazer.

O manejo no momento do acolhimento é de extrema importância, ali podemos criar vínculo de confiança com as mulheres que sofreram agressões, podendo lhes proporcionar o melhor apoio nas demandas que forem apresentadas e mostrá-las que elas não estão sozinhas, como também disponibilizar orientações jurídicas para futuras ações legais.

Cada caso é único, cada história é única, devemos proporcionar acolhimento em cada contato que tenhamos com as vítimas.

Assim como no atendimento terapêutico, nesse atendimento, também devemos seguir padrões de comportamento, onde há:

  • Escuta qualificada ativa
  • Ouvir o que está a ser dito e tentar perceber o ponto de vista do outro
  • Avaliar a forma como está a ser dito – sentimentos, conteúdo, intenção
  • Empatia
  • Centrar-se no que é dito; mostrar interesse, por exemplo, fazendo perguntas sobre o que a vítima acaba de dizer, ou através da postura corporal (inclinar-se um pouco, olhar nos olhos)
  • Evitar fazer juízos imediatos sobre a pessoa, não emitir juízos de valor
  • Reformular (ex: “fui claro?” “O que eu disse foi compreensível?”; em vez de “Compreendeu? ” Ou “Não percebeu?”)
  • Manter o contato visual com o emissor
  • Permanecer em silêncio enquanto o emissor fala, apenas emitindo interjeições de encorajamento (ex: “hum-hum”, sim, compreendo, …) e, quando necessário, interromper cordialmente
  • Responder, dar feedback
  • Não deixar transparecer as emoções pessoais
  • Observar as reações – fazer perguntas de controle para verificar se está a ser compreendido e a compreender adequadamente
  • Conseguir colocar-se no lugar do outro
  • Adaptar o discurso ao discurso da vítima
  • Mostrar interesse pelas suas necessidades

O critério principal para uma mulher ser desligada do serviço é o ciclo de violência ter sido rompido, mas se ela escolher não continuar com o serviço mesmo sem o ciclo ter sido rompido, ela poderá ser desligada. Algumas mulheres, dependendo da necessidade, são mantidas em listas de necessidade, como a lista de empregos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A fim de proporcionar atendimentos nas redes de apoio acerca da violência doméstica, visando inicialmente propor a psicoeducação para as usuárias de serviços do Centro de Referência Flor de Lis (CRM), para que possamos identificar todos os tipos de violência sofridas por ela.

A rede é apoio é ampla, nós como serviço, buscamos proporcionar todo o suporte necessário a vítima tenha interesse em aderir, podendo ser uma consulta médica, uma cesta básica, um pedido de medida protetiva e afins. O CRM em si, não possui todos esses atendimentos, mas temos sempre contato direto com os locais que proporcionam esse atendimento, sendo assim, auxiliamos nessa intermediação e acompanhamos, até que a usuária do sistema consiga o suporte que necessita.

É necessária muita coragem para buscar apoio e romper o ciclo de violência, coragem essa que vemos em cada atendimento prestado, mesmo que esteja camuflado em medo e vergonha. Está ali, contando sua história, é um ato de coragem, frente a isso, nós que estamos na linha de frente deste contato, precisamos estar preparadas para o acolhimento, demonstrando empatia e interesse em tudo que nos é relatado, para assim, estabelecer um ciclo de confiança e lhe proporcionar auxílio.

REFERÊNCIAS

ATENDIMENTO para mulheres vítimas de violência. Cidade de S. Paulo. Disponível em: https://www.capital.sp.gov.br/cidadao/familia-e-assistencia-social/servicos-de-direitos-humanos/atendimento-para-mulheres-vitimas-de-violencia. Acesso em: 21 de jul. de 2021.

BIANCHINI, Alice. Lei Maria da Penha: Lei 11.340/2006: aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero/Alice Bianchini. – 2. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.

BRASIL, Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006, (Lei Maria da Penha).

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em:  Acesso em: 25. Nov. 2017.

CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. A violência doméstica como violação dos direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 901, 21 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7753. Acesso em: 21 jul. 2021.

MONTEIRO, Fernanda. O papel do psicólogo no atendimento às vítimas e autores de violência doméstica, 2012, Monografia, Bacharelado, Psicologia, UniCEUB, Brasília, 2012. Disponível em: https://repositorio.uniceub.br/jspui/bitstream/123456789/2593/3/20820746.pdf. Acesso em: 11 de jul. 2021.

ONU: 25% das mulheres a partir de 15 anos são vítimas da violência de gênero. ONU News, 9 de mar. 2021. Disponível em: https://news.un.org/pt/story/2021/03/1743912. Acesso em: 10 de jul. 2021.

GUERRA, Paulo et al. Violência Doméstica: implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas no fenômeno. implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas no fenômeno. 2016. Disponível em: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/Violencia-Domestica-CEJ_p02_rev2c-EBOOK_ver_final.pdf. Acesso em: 17 jun. 2021.

GUERRA, Paulo et al. Violência Doméstica: implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas no fenômeno. implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas no fenômeno. 2020. 2° edição. Disponível em: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/penal/eb_VD2ed.pdf. Acesso em: 10 jul. 2021.

BRASIL. Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm. Acesso em: 27 jul. 2021.

PENHA, Maria da. Sobrevivi… posso contar. 2. ed. Fortaleza: Armazém da Cultura, 2012.

PENHA, Maria da. Instituto Maria da Penha: violência doméstica. Fortaleza, 27 jul. 2018. Site criado apartir da lei 11.340. Instagram: Instituto Maria da Penha. Disponível em: https://www.institutomariadapenha.org.br/quem-somos.html. Acesso em: 20 jul. 2021.

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Ajude uma mulher vítima de violência doméstica: denuncie!!

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Celebrado no dia 25 de novembro, o Dia Internacional de Combate à Violência Contra a Mulher, buscar incentivar o ato da denúncia, contra toda forma de violência a mulher, em todos os quatros cantos do mundo. De acordo com relatoria divulgado este ano, pela Organização Mundial da Saúde (OMS), uma em cada três mulheres são submetidas as violências física e sexual por parte do parceiro. Conforme a organização, ao todo são 736 milhões de mulheres vítimas de violência ao longo da vida.

Segundo a OMS, as mulheres na faixa de etária de 15 a 24 aos, são as que mais sofrem violência praticada pelo parceiro, sendo que com a pandemia da Covid-19, houve um aumento nos casos de violência doméstica, em todo mundo. Entre os motivos explica a organização internacional, estão as medidas de lockdown, em que a mulher passou a ficar mais tempo dentro de casa junto ao companheiro. No Brasil não foi diferente, dados divulgados pelo Ministério da Família e Direitos Humanos, em 2020, informa que houve mais de 100 mil denúncias relacionadas a violência doméstica, pelo canal de atendimento 180.

  Vieira (2020) apontam que as restrições às redes institucionais e familiares de apoio à mulher, a diminuição da renda familiar, estão entre as causas de aumento da violência contra a mulher no período mais crítico da pandemia, no Brasil. “A ampliação da manipulação do agressor sobre a vítima em razão do maior tempo de convivência, aumento dos níveis de estresse e aumento do consumo de álcool”, são outros fatores também, acrescentam Vieira (2020). 

Fonte: Freepick

 

Sobre o assunto, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) realizou, este ano, a 3ª edição do relatório denominado, A Vitimização das Mulheres do Brasil, o qual destacou que 24,4% das mulheres entrevistadas sofreram algum tipo de violência, na pandemia. Em primeiro lugar com 18,6% está insulto, humilhação ou xingamento, enquanto ameaça de apanhar, empurrar ou chutar corresponde ao segundo na pesquisa com 8,5%. Infelizmente a agressão ultrapassa a esfera psicológica, considerada violência também, já que 1,5% das mulheres foram esfaqueadas ou levaram tiro; 27% tiveram algum tipo de lesão provocada por algum tipo de objeto que lhe foi atirado.

Os dados são assustadores, por isso é preciso que exista o engajamento da sociedade civil, poder pública e privado para a elaboração de políticas públicas mais eficazes no combate a violência contra a mulher, no Brasil. Atualmente a Lei de Nº 11.340, conhecida como Maria da Penha, criminaliza a violência doméstica e familiar contra a mulher. A lei entrou em vigor, no ano de 2006, mas ainda sofre duras críticas pelo fato do agressor não respeitar as medidas restritivas contra a mulher, e em alguns casos com ocorrência ao feminicídio, crime de ódio contra a mulher. 

Caso veja uma mulher sofrendo algum tipo de violência psicológica e física denuncie nos canais de atendimento, por meio do número 180, Central de Atendimento à Mulher. Incentive a mulher a realizar um boletim de ocorrência na delegacia especializada da Mulher, o boletim pode ser feito virtualmente também.  O órgão de segurança oferece também o disque denúncia pelo 197. Juntos na luta contra a violência doméstica contra a mulher. 

Fonte: Freepick

 

Referência

Fórum Brasileiro de Segurança Pública. 3ª edição do relatório denominado, A Vitimização das Mulheres do Brasil (2021). Disponível em < https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2021/06/relatorio-visivel-e-invisivel-3ed-2021-v3.pdf> Acesso: 09, de nov de 2021.

Planalto, Lei 11.340, Maria da Pena Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004 2006/2006/lei/l11340.htm> (2006) Acesso: 09, de nov de 2021

Organização Mundial de Saúde. Disponível em < Who- Broll Violence Against Womem Stimate (2021) https://who.canto.global/s/KDE1H?viewIndex=0&column=video&id=50i188kmol52pb8uln1u7tqb6c> Acesso: 09, de nov de 2021.

VIEIRA, P.R; GARCIA, L.P; MACIEL, E.L.N. Isolamento social e aumento da violência doméstica: o que isso nos revela? Revista Brasileira de Epidemiologia 2020; 23.

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Caos 2021: Intervenções frente à violência infantil no contexto pandêmico

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O curso de Psicologia da instituição de ensino Centro Universitário Luterano de Palmas (CEULP/ULBRA), oferece aos alunos o Congresso Acadêmico de Saberes em Psicologia – CAOS e, nesse ano de 2021 o tema central é “A Psicologia e Atuação Psicossocial em Situações de Emergência”. O evento ocorrerá de forma online, pelas plataformas digitais da instituição, no mês de novembro, com duração de quatro dias (dia 03 ao dia 06) e, o mesmo conta com a organização dos acadêmicos matriculados na disciplina Intervenções em Grupos, junto à coordenação do curso. Tal congresso apresenta em seu cronograma diversas oficinas, dentre elas a mesa redonda com o tema “Intervenções frente à violência infantil no contexto pandêmico”.

A mesa redonda acontecerá no dia 05 de novembro das 09h às 12h, conta com a mediação da professora/psicóloga Izabela Querido, junto à mesma profissionais renomados como as psicólogas Raphaella Pizani Castor Pinheiro, Gabriela Fernandes Maximiano, Anitta Coêlho dos Santos Teixeira, e o assistente social Raimundo Carlos. O evento será realizado através da plataforma online Google Meet, no qual possui como capacidade máxima de participação de 100 usuários. Vale destacar que todos os profissionais convidados, em que irão compor a mesa, apresentam em seus currículos, experiência no âmbito de atuação acerca da temática.

Fonte: encurtador.com.br/dGKR3

Em decorrência da pandemia da Covid-19, no mês de março de 2020 as instituições de ensino de todo país, como medidas preventivas, foram fechadas devido à necessidade do isolamento social para a colaboração da contenção da disseminação do vírus. Grande parte das escolas do Brasil, ainda encontra-se sem o ensino presencial. Diante do tema, violência infantil, nota-se que o número de subnotificações apresentou queda, porém não significa que tais agressões não estejam ocorrendo. Isto porque, as crianças estão limitadas em seu ambiente domiciliar, no qual diminui a possibilidade de identificação de violência por outros.

Conforme os casos registrados, percebe-se que as agressões vêm apresentando um nível de gravidade alto. Isto porque há uma crescente nos números de casos de crianças que chegam ao hospital em estado crítico, muitas vezes quase mortas. Uma exemplificação disso é o caso do menino Henry Borel, 4 anos, morto em março de 2021, após ser violentado pelos responsáveis.

Portanto, diante do cenário atual, a mesa redonda propõe apresentar dados informativos a respeito da violência infantil, como também apresentará pautas sobre sua intervenção. O evento tem como objetivo trazer aos acadêmicos reflexões acerca dessas agressões, instigando nos mesmos um olhar dentro da psicologia em relação à intervenção. Por fim, para participar da mesa redonda, assim como demais oficinas basta se inscrever no site do CAOS, http://ulbra-to.br/caos/.

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18 de maio: Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes

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A data é um marco na luta contra crimes sexuais cometidos contra crianças e adolescentes

Com foco no combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, a Secretaria de Estado da Cidadania e Justiça (Seciju) está participando da Campanha Faça Bonito por meio das gerências da Primeira Infância e da Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente. E neste dia 18 de maio, Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, irá explicar a diferença entre abuso e exploração sexual infantil, expressões por vezes não compreendidas por toda a sociedade.

Segundo a gerente de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente da Seciju, Rejane Pereira, a Secretaria vem realizando ações de mobilização com a Rede de Proteção em relação ao combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, inclusive para esclarecer a população quanto aos termos. “É importante lembrar que há uma diferença entre os termos, sendo o abuso referente à utilização do corpo de uma criança e/ou adolescente por um adulto, ou até mesmo outro adolescente para a prática de qualquer ato sexual tendo ou não contato físico; já a exploração sexual caracteriza-se pela utilização de uma criança e/ou adolescente com a intenção de lucro ou troca, seja financeira ou de qualquer espécie”, explica.

Já a gerente da Primeira Infância da Seciju, Andreia Seles, informou que a violência sexual ainda é uma pratica que existe no país e que se deve proteger as crianças. “Torna-se mais necessário ainda a luta contra essas violências quando se trata de crianças pequenas que ainda não sabem se defender. Os pais e os cuidadores devem incentivar o autocuidado para que as crianças mesmo na primeira infância sejam capazes de dizer ‘não’, evitando assim possíveis abusos, e estimular o relato de violências ocorridas. E nós como adultos temos que ficar atentos a estes crimes, sempre denunciando”, concluiu.

Gerente Andreia Seles explica a importância de a população entender sobre o tema e formas de denunciar/Lauane dos Santos – Governo do Tocantins

A data

O dia 18 de maio, foi escolhido o “Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes” (instituído pela Lei Federal 9.970/00), porque nesta data no ano de 1973, na cidade de Vitória (ES), um crime bárbaro chocou todo o país e ficou conhecido como o “Caso Araceli”. Trata-se de uma menina de apenas oito anos de idade que foi raptada, estuprada e morta por jovens de classe média alta. Apesar de sua natureza hedionda, até hoje este crime está impune.

Faça Bonito

A proposta anual da campanha, que neste ano comemora o 20º ano de mobilização, é destacar a data para mobilizar, sensibilizar, informar e convocar toda a sociedade a participar da luta em defesa dos direitos de crianças e adolescentes. É preciso garantir a toda criança e adolescente o direito ao seu desenvolvimento de forma segura e protegida, livres do abuso e da exploração sexual.

O superintendente de Administração do Sistema de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente da Seciju, Gilberto da Costa Silva, explica sobre as adequações feitas para a realização da campanha no contexto da pandemia. “A Campanha Faça Bonito, com ações de conscientização junto a Rede e sociedade em prol das nossas crianças e adolescentes, têm acontecido em ambiente on-line, não sendo incentivadas atividades presenciais de abordagem direta, a fim de evitar aglomeração de pessoas”, esclarece.

Gerente Rejane Pereira lembra que há diferenças entre abuso e exploração sexual, ainda que as duas envolvam práticas de ato sexuais, com ou sem contato físico, com crianças ou adolescentes/Lauane dos Santos/Governo do Tocantins

Onde denunciar

Caso você suspeite ou tenha conhecimento de alguma criança ou adolescente que esteja sofrendo violência sexual, denuncie. As denúncias podem ser feitas a qualquer uma dessas instituições e de forma anônimas:

  • Conselho Tutelar da sua cidade;
  • Disque 100 ou disque denúncia local;
  • Delegacias especializadas ou comuns;
  • Polícia Militar, Polícia Federal ou Polícia Rodoviária Federal;
  • Número 190;
  • Crimes na web
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