A jornada de trabalho predominante nos segmentos de comércio e serviço no Brasil é de seis dias trabalhados para um dia de folga (Escala 6×1). Fato esse antes negligenciado, tornou-se frequentemente discutido e associado a exaustão dos trabalhadores, falta de lazer, e por consequência, o adoecimento mental da classe. O objetivo do texto é comentar como essa estrutura de trabalho massante compromete a gestão e autonomia do tempo e o bem-estar psicológico dos indivíduos.
Para além do cansaço físico, a jornada de trabalho 6×1 dificulta o convívio social e o momento de autocuidado. Uma vez que o dia de folga é utilizado para tarefas domésticas, demandas familiares, estudo, regulação do sono e demais atividades. Um único dia não é o suficiente para suprir demandas básicas do ser humano, como o lazer e o descanso.
De acordo com Han (2015), em sua obra A Sociedade do Cansaço, o homem moderno enfrenta uma pressão de desempenho que o leva ao esgotamento. A falta de descanso adequado e a conexão exagerada às atividades laborais faz com que o cérebro esteja em constante estado de alerta, o que aumenta os níveis de cortisol, ocasionando maiores chances de ansiedade generalizada e depressão.
A realidade do esgotamento tornou-se alarmante ao ponto de abranger não apenas o ambiente privado, mas também o debate público com as atenções voltadas em torno da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que objetiva a extinção da jornada de trabalho de 6×1. A proposta embasa-se no princípio da dignidade da pessoa humana, pois o momento de lazer é essencial para promoção do bem-estar físico e mental. A PEC propõe um modelo de escala de quatro dias trabalhados para três dias folgados e a escala 5×2, devolvendo ao indivíduo a gestão do seu tempo e gerando a diminuição do adoecimento ocupacional e absenteísmo.
Portanto, as discussões acerca da diminuição da jornada de trabalho configura-se também como uma demanda de saúde pública. É imprescindível que as empresas e estruturas laborais reestruturem o funcionamento dos serviços, para gerar uma economia crescente sem que custe o adoecimento da classe trabalhadora.
Referências
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, [2026]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 8 mar. 2026.
BRASIL. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição nº 12, de 2024. Altera o art. 7º da Constituição Federal para dispor sobre a redução da jornada de trabalho. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2024. Disponível em: [link do site da Câmara]. Acesso em: 8 mar. 2026.
HAN, Byung-Chul. Sociedade do cansaço. Tradução de Enio Paulo Giachini. Petrópolis: Vozes, 2015.
