Histórias como a de Carlos Eduardo Sundfeld Nunes, de 29 anos, que sofre de esquizofrenia e foi preso em 2010 acusado pelo assassinato do cartunista Glauco Vilas Boas e do filho dele, Raoni Vilas Boas, chamam a atenção para como a doença mental é vista pelas leis brasileiras. Segundo o Código Penal Brasileiro, a doença mental ou retardamento (desenvolvimento mental incompleto ou retardado) tornam o indivíduo inimputável perante a Justiça Penal.
Tal benefício está disposto no artigo 26 do Código Penal. “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato”. Diante de tais circunstâncias, o indivíduo será avaliado clinicamente e, se comprovado que por conta de sua condição era totalmente incapaz de discernir suas atitudes, não poderá responder pelos seus atos.
Entretanto, não significa que o portador de doença mental o retardamento poderá retornar para a sociedade. Análise psicológica deverá avaliar o grau de periculosidade e, se necessário, a Justiça poderá solicitar sua internação em instituição específica por tempo determinado.
Foi exatamente isso que aconteceu com Carlos Eduardo, conhecido como Cadu. Apesar de ter confessado a morte do cartunista e de seu filho, o jovem não chegou a ser julgado porque a Justiça o considerou inimputável. Assim, Cadu foi internado em uma clínica psiquiátrica em Goiânia. Mas, em agosto de 2013 a Justiça de Goiás decidiu, diante de avaliação médica realizada em junho daquele ano, que ele estava apto a receber alta médica.
Porém, em setembro de 2014, Carlos Eduardo foi preso, juntamente com outro indivíduo, acusados de um roubo seguido de morte (latrocínio) e pela tentativa de outro latrocínio. E novamente conduzido a internação.
Outro aspecto que deve ser abordado e diferenciado da imputabilidade, aplicada quando o indivíduo é “inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato”, é quando a pessoa apresenta, no momento do fato ilícito, alguma capacidade de discernimento.
De acordo com o parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, “se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardamento não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” gozará de benefício, mas não da imputabilidade total. Neste caso, a pena prevista para o crime praticado poderá ser reduzida de um a dois terços.
Por fim, ainda sob a luz do Direito Penal, a pessoa com doença mental ou desenvolvimento incompleto pode também ser objeto de ação de terceiros. Isto é, ser usado como arma ou um instrumento para praticar alguma conduta ilícita. Neste contexto, o indivíduo que provocar ou instigar qualquer ato ilícito de alguém com deficiência mental, deverá responder pelos resultados obtidos, conforme o artigo 13 do Código Penal.